Eletroconvulsoterapia (ETC)

Eletroconvulsoterapia (ETC)

02/10/2019
Eletroconvulsoterapia (ETC)

Mesmo com todos os avanços ocorridos na psiquiatria, a eletroconvulsoterapia (ECT) continua sendo um método terapêutico eficaz, reconhecido e aceito internacionalmente. Houve um combate a ele devido a informações errôneas sobre possíveis seqüelas, sobre o sofrimento do paciente ao recebê-lo e também porque alguns médicos o empregaram em quadros sem indicação. Suas indicações na psiquiatria são: depressão maior uni e bipolar, mania, certas formas de esquizofrenia e em pacientes que apresentam impossibilidade de uso de terapêutica psicofarmacológica.

   O Conselho Federal de Medicina em julho deste ano na RESOLUÇÃO N. 1.640/2002 resolve:

  •    Art. 1 - A eletroconvulsoterapia, como método terapêutico eficaz, seguro, internacionalmente reconhecido e aceito deve ser realizada em ambiente hospitalar.
  •    Art. 2 - O emprego da eletroconvulsoterapia é um ato médico, o que faz com que sua indicação, realização e acompanhamento sejam de responsabilidade dos profissionais médicos que dela participarem.
  •    Art. 3 - O consentimento informado deverá ser obtido do paciente, por escrito, antes do início do tratamento.

   Parágrafo primeiro - Nas situações em que o paciente não apresentar condições mentais e/ou etárias necessárias para fornecer o consentimento informado, este poderá ser obtido junto aos familiares ou responsáveis pelo mesmo.
   Parágrafo segundo - Nas situações em que não houver a possibilidade e se obter o consentimento informado junto ao paciente, sua família ou responsável, o médico que indicar ou realizar o procedimento tornar-se-à responsável pelo mesmo, devendo reportar-se ao diretor técnico da instituição e registrar o procedimento no prontuário médico.

  •    Art. 4 - O médico investido na função de direção deverá assegurar as condições necessárias e suficientes para a realização do procedimento, tais como: instalações físicas, recursos humanos, aparelhagem e equipamentos tecnicamente adequados.
  •    Art. 5 - A avaliação do estado clínico do paciente antes da eletroconvulsoterapia do paciente é obrigatória, em especial as condições cardiovasculares, respiratórias, neurológicas, osteoarticulares e odontológicas. 
  •    Art. 6 - A eletroconvulsoterapia só poderá ser realizada sob procedimento anestésico seguindo as orientações constantes na Resolução CFM n. 1.363/93.
  •    Art. 7 - O tratamento só poderá ser realizado em local que assegure a privacidade.
  •    Art. 8 - Os aparelhos de ECT a serem utilizados deverão ser, preferencialmente, máquinas de correntes de pulsos breves e com dispositivo de ajuste da corrente.
  •    Art. 9 - A eletroconvulsoterapia tem indicações precisas e específicas, não se tratando, por conseguinte, de terapêutica de exceção.

   Parágrafo primeiro - Suas principais indicações são: depressão maior unipolar e bipolar; mania (em especial,episódios mistos e psicóticos); certas formas de esquizofrenia (em particular, a forma catatônica); certas formas agudas e produtivas resistentes aos neurolépticos atuais; transtorno esquizoafetivo; certas condições mentais secundárias as condições clínicas (estados confusionais e catatônicos secundários a doenças tóxicas e metabólicas); certas formas de doença de Parkinson; pacientes que apresentam impossibilidade do uso da terapêutica psicofarmacológica.
   Parágrafo segundo - O uso de eletroconvulsoterapia em crianças e adolescentes menores de 16 anos deverá ser evitado, salvo em condições excepcionais.

  •    Art. 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

   Brasília-DF, 10 de julho de 2002.
   Assinado: Edson de Oliveira Andrade/Presidente 
             Rubens dos Santos Silva/Secretário Geral

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